Home » Direitos, liberdades e garantias pessoais » Artigo 25.º – Direito à integridade pessoal Artigo 25.º – Direito à integridade pessoal Direitos, liberdades e garantias pessoais A integridade moral e física das pessoas é inviolável. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.