Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
- Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
- Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;
- Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;
- Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.