Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
- a) Presidir ao Conselho de Estado;
- b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
- d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
- e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
- f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
- g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
- h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
- i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
- j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
- l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
- m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
- n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
- o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
- p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.