- É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
- Estado e capacidade das pessoas;
- Direitos, liberdades e garantias;
- Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
- Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
- Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
- Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
- Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
- Regime geral do arrendamento rural e urbano;
- Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
- Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
- Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
- Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
- Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
- Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
- Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
- Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
- Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
- Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
- Bases do regime e âmbito da função pública;
- Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
- Definição e regime dos bens do domínio público;
- Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
- Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
- Regime e forma de criação das polícias municipais.
- As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
- As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
- As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
- As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.