- Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
- Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
- Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
- Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
- É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.3. Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.