- O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
- Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
- Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- 2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
- O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.