Home » Princípios gerais » Artigo 235.º – Autarquias locais Artigo 235.º – Autarquias locais Princípios gerais A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.