- No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
- Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
- Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
- Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
- A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.