Home » Direitos e deveres culturais » Artigo 75.º – Ensino público, particular e cooperativo Artigo 75.º – Ensino público, particular e cooperativo Direitos e deveres culturais O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.