Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
Categoria: Assembleia da República
Artigo 180.º – Grupos parlamentares
Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. Constituem direitos de cada grupo parlamentar: Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do …
Artigo 179.º – Comissão Permanente
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos …
Artigo 178.º – Comissões
A Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá …
Artigo 177.º – Participação dos membros do Governo
Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento. Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, …
Let completo →“Artigo 177.º – Participação dos membros do Governo”