Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Categoria: Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 46.º – Liberdade de associação
Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou …
Artigo 45.º – Direito de reunião e de manifestação
Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 44.º – Direito de deslocação e de emigração
A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 43.º – Liberdade de aprender e ensinar
É garantida a liberdade de aprender e ensinar. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. O ensino público não será confessional. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.