Todos têm direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e …
Let completo →“Artigo 27.º – Direito à liberdade e à segurança”