As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem …
Let completo →“Artigo 243.º – Pessoal das autarquias locais”