Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.
Categoria: Região administrativa
Artigo 261.º – Junta regional
A junta regional é o órgão executivo colegial da região.
Artigo 260.º – Assembleia regional
A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.
Artigo 259.º – Órgãos da região
Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 258.º – Planeamento
As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.