A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
Categoria: Disposições finais e transitórias
Artigo 295.º – Referendo sobre tratado europeu
O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.
Artigo 294.º – Regime aplicável aos órgãos das autrquias locais
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
Artigo 293.º – Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974
Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974, observando os seguintes princípios fundamentais: a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção …
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Artigo 292.º – Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS
Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º …
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